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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de5.6.2008 - Decreto de5.6.2008 Publicado no DOU de 6.6.2008 Dispõe sobre a criação do Parque Nacional Mapinguari, nos Municípios de Canutama e Lábrea, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  O Parque Nacional Mapinguari tem seus limites descritos a partir das Cartas Topográficas Folha SB.20-Y-C, Folha SB.20-Y-D, Folha SC.20-V-A, Folha SC.20-V-B e Folha SC.20-V-C, em escala 1:250.000, todas editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército-DSG, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição deste memorial a partir do ponto 0, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 206594 E e 9005410 N, localizado na confluência de dois tributários sem denominação do Igarapé Coari, e segue a jusante pela margem esquerda do tributário receptor até o ponto 1, localizado confluência deste tributário com o Igarapé Coari; do ponto 1, de c.p.a. 216114 E e 9014563 N, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Coari até o ponto 2, localizado na confluência do Igarapé Coari com tributário sem denominação; do ponto 2, de c.p.a. 226935 E e 9014985 N, segue a montante pela margem direita do mencionado tributário até o ponto 3, localizado na nascente deste tributário; do ponto 3, de c.p.a. 227255 E e 9032259 N, segue em linha reta numa distância de 1549 m até o ponto 4, localizado na nascente de tributário sem denominação do Rio Coti; do ponto 4, de c.p.a. 225889 E e 9031527 N, segue a jusante pela margem esquerda do tributário mencionado até o ponto 5, na confluência deste com o Rio Coti; do ponto 5, de c.p.a. 230390 E e 9038896 N, segue a montante pela margem direita do Rio Coti até o ponto 6, localizado na confluência deste com tributário sem denominação; do ponto 6, de c.p.a. 242614 E e 9034811 N, segue a montante pela margem direita do tributário citado até o ponto 7; do ponto 7, de c.p.a. 243129 E e 9045204 N, segue em linha reta numa distância de 1422 m até o ponto 8, localizado em nascente de tributário sem denominação do Rio Ciriquiqui; do ponto 8, de c.p.a. 244515 E e 9044885 N, segue a jusante pela margem esquerda deste tributário mencionado até o ponto 9, localizado na confluência com o Rio Ciriquiqui; do ponto 9, de c.p.a. 265743 E e 9056418 N, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Ciriquiqui até o ponto 10, na confluência deste com tributário sem denominação; do ponto 10, de c.p.a. 266474 E e 9057603 N, segue a montante pela margem direita do tributário sem denominação citado até o ponto 11, localizado na nascente deste; do ponto 11, de c.p.a. 279485 E e 9055350 N, segue em linha reta numa distância de 7587 m até o ponto 12; do ponto 12, de c.p.a. 281017 E e 9062781 N, segue em linha reta numa distância de 12775 m até o ponto 13, localizado na confluência de dois tributários sem denominação do Rio Puinicici; do ponto 13, de c.p.a. 292595 E e 9057380 N, segue a jusante pela margem esquerda de um do tributário receptor até o ponto 14, na confluência deste com o Rio Puinicici; do ponto 14, de c.p.a. 292366 E e 9068865 N, segue a montante pela margem direita do tributário citado até o ponto 15; do ponto 15, de c.p.a. 299127 E e 9066874 N, segue em linha reta numa distância de 1348 m até o ponto 16, localizado em nascente de tributário sem denominação do Rio Puinicici; do ponto 16, de c.p.a. 300239 E e 9066111 N, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 17; do ponto 17, de c.p.a. 302454 E e 9062977 N, segue em linha reta numa distância de 6336 m até o ponto 18, na confluência de dois tributários sem denominação do Rio Puinicici; do ponto 18, de c.p.a. 307699 E e 9059422 N, segue a montante pela margem direita de um dos tributários até o ponto 19, localizado na nascente do mesmo; do ponto 19, de c.p.a. 315366 E e 9048129 N, segue em linha reta numa distância de 1494 m até o ponto 20, localizado em nascente de tributário sem denominação do Rio Puinicici; do ponto 20, de c.p.a. 315900 E e 9046733 N, segue a jusante pela margem direita deste até o ponto 21, na confluência com o Rio Puinicici; do ponto 21, de c.p.a. 317945 E e 9045304 N, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Puinicici até o ponto 22, localizado na confluência de tributário sem denominação; do ponto 22, de c.p.a. 327206 E e 9051876 N, segue a montante pela margem direita do citado tributário até o ponto 23, nascente deste; do ponto 23, de c.p.a. 329544 E e 9055712 N, segue em linha reta numa distância de 2408 m até o ponto 24, localizado em nascente de tributário sem denominação do Rio Puinicici; do ponto 24, de c.p.a. 329965 E e 9058083 N, segue a jusante  pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 25, na confluência deste com o Rio Puinicici; do ponto 25, de c.p.a. 323053 E e 9059691 N, segue a montante pela margem direita do tributário citado até o ponto 26, nascente deste; do ponto 26, de c.p.a. 323518 E e 9069556 N, segue em linha reta numa distância de 6667 m até o ponto 27, localizado no perímetro da Terra Indígena Caititu; do ponto 27, de c.p.a. 321425 E e 9075886 N, segue ao longo do perímetro da Terra Indígena Caititu até o ponto 28; do ponto 28, de c.p.a. 326856 E e 9132366 N, segue em linha reta numa distância de 6643 m até o ponto 29, localizado na confluência do Rio Umari com tributário sem denominação; do ponto 29, de c.p.a. 333489 E e 9131990 N, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Umari até o ponto 30, na confluência deste com tributário sem denominação; do ponto 30, de c.p.a. 332795 E e 9140401 N, segue em linha reta numa distância de 18204 m até o ponto 31, localizado na nascente de tributário sem denominação do Igarapé Punaenã; do ponto 31, de c.p.a. 338472 E e 9157698 N, segue a jusante pela margem esquerda do mencionado tributário até o ponto 32, na confluência deste com o Igarapé Punaenã; do ponto 32, de c.p.a. 335880 E e 9162439 N, segue a montante pela margem direita do Igarapé Punaenã até o ponto 33, na confluência deste com tributário sem denominação; do ponto 33, de c.p.a. 339072 E e 9162707 N, segue a montante do referido tributário até o ponto 34, nascente deste; do ponto 34, de c.p.a. 347950 E e 9168039 N, segue em linha reta numa distância de 2170 m até o ponto 35, nascente de tributário sem denominação do Igarapé dos Macacos; do ponto 35, de c.p.a. 350109 E e 9168259 N, segue a jusante pela margem esquerda do citado tributário até o ponto 36, confluência deste com o Igarapé dos Macacos; do ponto 36, de c.p.a. 357367 E e 9163893 N, segue a jusante pela margem esquerda do Igarapé dos Macacos até o ponto 37, confluência deste com o Rio Mucuim; do ponto 37, de c.p.a. 363966 E e 9164793 N, segue em linha reta numa distância de 281 m até o ponto 38, localizado na margem direita do Rio Mucuim; do ponto 38, de c.p.a. 364062 E e 9165058 N, segue a jusante pela margem direita do Rio Mucuim até o ponto 39; do ponto 39, de c.p.a. 363265 E e 9174894 N, segue em linha reta numa distância de 922 m até o ponto 40; do ponto 40, de c.p.a. 364118 E e 9175244 N, segue em linha reta numa distância de 11588 m até o ponto 41, localizado em drenagem sem denominação; do ponto 41, de c.p.a. 375637 E e 9173978 N, segue em linha reta numa distância de 725 m até o ponto 42; do ponto 42, de c.p.a. 376168 E e 9174472 N, segue em linha reta numa distância de 1592 m até o ponto 43; do ponto 43, de c.p.a. 377758 E e 9174377 N, segue em linha reta numa distância de 2570 m até o ponto 44; do ponto 44, de c.p.a. 380175 E e 9173502 N, passa pelo Rio Assua e segue em linha reta numa distância de 1760 m até o ponto 45, localizado na margem direita do Rio Assuã; do ponto 45, de c.p.a. 381935 E e 9173510 N, segue a montante pela margem direita do Rio Assuã até o ponto 46; do ponto 46, de c.p.a. 382830 E e 9172827 N, segue em linha reta numa distância de 1737 m até o ponto 47; do ponto 47, de c.p.a. 382754 E e 9174563 N, segue em linha reta numa distância de 1216 m até o ponto 48, localizado na margem direita do Rio Assuã; do ponto 48, de c.p.a. 381538 E e 9174549 N, segue a jusante pela margem direita do Rio Assuã até o ponto 49; do ponto 49, de c.p.a. 381968 E e 9181910 N, segue em linha reta numa distância de 109 m até o ponto 50, localizado no perímetro da Terra Indígena Juma; do ponto 50, de c.p.a. 382065 E e 9181859 N, segue ao longo do perímetro da Terra Indígena Juma até o ponto 51; do ponto 51, de c.p.a. 390832 E e 9178280 N, segue em linha reta numa distância de 18197 m até o ponto 52, localizado na margem direita do Rio Assuã; do ponto 52, de c.p.a. 390360 E e 9160089 N, segue a montante pela margem direita do braço maior do Rio Assuã, até o ponto 53, localizado na confluência deste com tributário sem denominação; do ponto 53, de c.p.a. 394511 E e 9158768 N, segue a montante pela margem direita do referido tributário até o ponto 54; do ponto 54, de c.p.a. 401187 E e 9162519 N, segue em linha reta numa distância de 6618 m até o ponto 55, na confluência do Rio Itaparaná com tributário sem denominação; do ponto 55, de c.p.a. 407776 E e 9163138 N, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Itaparaná até o ponto 56; do ponto 56, de c.p.a. 408454 E e 9166386 N, segue em linha reta numa distância de 12632 m até o ponto 57, na margem direita do Igarapé Tabocal; do ponto 57, de c.p.a. 421085 E e 9166166 N, segue a montante pela margem direita do Igarapé Tabocal até o ponto 58, confluência deste com tributário sem denominação; do ponto 58, de c.p.a. 419824 E e 9159102 N, segue a montante pela margem direita do citado tributário até o ponto 59; do ponto 59, de c.p.a. 425880 E e 9158924 N, passa pelo Igarapé Preto e segue em linha reta numa distância de 8104 m até o ponto 60; do ponto 60, de c.p.a. 433953 E e 9159639 N, segue em linha reta numa distância de 3422 m até o ponto 61, localizado na margem esquerda do Igarapé Juari; do ponto 61, de c.p.a. 437343 E e 9159167 N, segue em linha reta numa distância de 8747 m até o ponto 62, na margem direita de tributário sem denominação do Rio Ipixuna ou Paranapixuna; do ponto 62, de c.p.a. 437352 E e 9150420 N, segue a montante pela margem direita do citado tributário até o ponto 63, nascente deste; do ponto 63, de c.p.a. 430587 E e 9148572 N, segue em linha reta numa distância de 5747 m até o ponto 64, nascente de tributário sem denominação do Igarapé Mirari; do ponto 64, de c.p.a. 430523 E e 9142825 N, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 65, na confluência deste com o Igarapé Mirari; do ponto 65, de c.p.a. 433428 E e 9132393 N, segue a montante pela margem direita do Igarapé Mirari até o ponto 66; do ponto 66, de c.p.a. 431204 E e 9126113 N, segue a montante pela margem direita do tributário citado até o ponto 67, nascente deste; do ponto 67, de c.p.a. 409734 E e 9128710 N, segue em linha reta numa distância de 2510 m até o ponto 68; do ponto 68, de c.p.a. 409101 E e 9126281 N, segue em linha reta numa distância de 1898 m até o ponto 69, localizado na nascente tributário sem denominação do Rio Assuã; do ponto 69, de c.p.a. 407279 E e 9125747 N, segue a jusante pela margem direita do tributário informado até o ponto 70, confluência deste com o Rio Assuã; do ponto 70, de c.p.a. 397454 E e 9121054 N, segue a montante pela margem direita do Rio Assuã até o ponto 71, confluência deste com tributário sem denominação; do ponto 71, de c.p.a. 397313 E e 9119771 N, segue a montante pela margem em linha reta numa distância de 11693 m até o ponto 72; do ponto 72, de c.p.a. 388956 E e 9111592 N, segue em linha reta numa distância de 8592 m até o ponto 73, localizado em tributário sem denominação do Rio Mucuim; do ponto 73, de c.p.a. 381753 E e 9106908 N, segue em linha reta numa distância de 7532 m até o ponto 74, localizado na confluência do Rio Mucurim com tributário sem denominação; do ponto 74, de c.p.a. 374399 E e 9105277 N, segue a montante pela margem direita do Rio Mucurim até o ponto 75, confluência deste com tributário sem denominação; do ponto 75, de c.p.a. 367120 E e 9050926 N, segue a montante pela margem direita do tributário citado até o ponto 76, nascente deste; do ponto 76, de c.p.a. 349209 E e 9040073 N, segue em linha reta numa distância de 4830 m até o ponto 77, nascente de tributário sem denominação do Rio Mucurim; do ponto 77, de c.p.a. 353526 E e 9037905 N, segue em linha reta numa distância de 8829 m até o ponto 78, na confluência de tributário sem denominação do Rio Mucurim; do ponto 78, de c.p.a. 358407 E e 9030547 N, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 79, confluência deste com outro tributário; do ponto 79, de c.p.a. 362704 E e 9031247 N, segue a montante pela margem direita do tributário mencionado até o ponto 80, nascente do citado tributário; do ponto 80, de c.p.a. 358268 E e 9026176 N, segue em linha reta numa distância de 6298 m até o ponto 81, localizado na confluência do Rio Mucurim com tributário sem denominação; do ponto 81, de c.p.a. 359526 E e 9020004 N, segue a montante pela margem direita do Rio Mucurim até o ponto 82, nascente deste; do ponto 82, de c.p.a. 334225 E e 9016096 N, segue em linha reta numa distância de 1509 m até o ponto 83; do ponto 83, de c.p.a. 332716 E e 9016069 N, segue em linha reta numa distância de 8740 m até o ponto 84, na divisão entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; do ponto 84, de c.p.a. 332615 E e 9007329 N, segue pela divisão estadual AM/RO até o ponto 85, este localizado no perímetro da Estação Ecológica Serra dos Três Irmãos (Decreto no 4.584, de 28 de março de 1990); do ponto 85, de c.p.a. 316051 E e 9002978 N, segue ao longo do perímetro da Estação Ecológica citada até o ponto 86, localizado na Estação Ecológica Antônio Mujica Nava (Decreto no 7.635, 7 de novembro de 1996); do ponto 86, de c.p.a. 278816 E e 8966603 N, segue ao longo do perímetro da Estação Ecológica mencionada até o ponto 87; do ponto 87, de c.p.a. 276090 E e 8964776 N, segue em linha reta numa distância de 3012 m até o ponto 88, localizado na margem direita do tributário sem denominação do Rio Coti; do ponto 88, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N, segue a jusante pela margem direita do tributário citado até o ponto 89, confluência deste com o Rio Coti; do ponto 89, de c.p.a. 268336 E e 8973087 N, segue a montante pela margem esquerda do Rio Coti até o ponto 90, nascente deste; do ponto 90, de c.p.a. 266000 E e 8956158 N, segue em linha reta numa distância de 2191 m até o ponto 91, localizado no perímetro da Floresta de Rendimento Sustentável (FLORSU) do Rio Vermelho (Decreto no 4.582, de 28 de março de 1990); do ponto 91, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, segue ao longo do perímetro da citada FLORSU até o ponto 92; do ponto 92, de c.p.a. 247266 E e 8972142 N, segue em linha reta numa distância de 6133 m até o ponto 93; do ponto 93, de c.p.a. 246255 E e 8978192 N, segue em linha reta numa distância de 500 m até o ponto 94, localizado na margem esquerda do Igarapé Anaiquê; do ponto 94, de c.p.a. 245755 E e 8978213 N, segue a jusante pela margem esquerda do Igarapé Anaiquê até o ponto 95, confluência deste com tributário sem denominação; do ponto 95, de c.p.a. 248137 E e 8996736 N, segue a montante pela margem esquerda do tributário citado até o ponto 96; do ponto 96, de c.p.a. 239381 E e 9004301 N, segue em linha reta numa distância de 8785 m até o ponto 97, localizado na confluência de do Igarapé Coari com tributário sem denominação; do ponto 97, de c.p.a. 231828 E e 9008788 N, segue a montante pela margem esquerda do tributário mencionado até o ponto 98, nascente deste; do ponto 98, de c.p.a. 223890 E e 8994672 N, segue em linha reta numa distância de 12518 m até o ponto 99, nascente de tributário sem denominação do Igarapé Coari; do ponto 99, de c.p.a. 211904 E e 8991058 N, segue a jusante pela margem direita do referido tributário até o ponto 0, início da descrição deste memorial descritivo, perfazendo uma área aproximada de um milhão, quinhentos e setenta e dois mil e quatrocentos e vinte e dois hectares e perímetro de mil, cento e setenta e cinco quilômetros.

§ 1o  Ficam excluídas dos limites do Parque Nacional Mapinguari as faixas de servidão do Gasoduto Urucu-Porto Velho e seus futuros ramais.

§ 2o  O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites do Parque Nacional Mapinguari.


Conteudo atualizado em 16/07/2021