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Artigo 2
I - pelos Ministros de Estado:
a) Extraordinário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que o coordenará;
b) do Meio Ambiente;
c) Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) da Ciência e Tecnologia;
f) da Defesa;
g) da Integração Nacional;
h) da Justiça;
i) de Minas e Energia;
j) do Desenvolvimento Agrário;
l) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
m) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
n) dos Transportes;
II - por representantes dos Governos dos Estados que compõem a Amazônia Legal.
§ 1 o Os representantes dos Governos estaduais serão convidados pelo coordenador da CGPAS.
§ 2 o A instalação da CGPAS ocorrerá no prazo de até trinta dias da publicação deste ato.
§ 3 o A CGPAS deliberará mediante resoluções.
Conteudo atualizado em 18/04/2024