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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de19.5.2008 - Decreto de19.5.2008 Publicado no DOU de 20.5.2008 Declara de interesse social os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE MAIO DE 2008.

Declara de interesse social os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5º, inciso XXIV, da Constituição, e nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social os seguintes imóveis rurais:

I - “Ponta de Gramame - Área N”, com área registrada de oitenta hectares, dezenove ares e quinze centiares, e área medida de setenta e sete hectares, setenta e oito ares e noventa e sete centiares, situado no Município de João Pessoa, objeto das Matrículas nos 70.085, fls. 149, Livro 2-IP, e 36.604, fls. 13, Livro 2-ER, do Serviço Notarial do 1o Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul, Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.001901/2006-29);

II - “Ponta de Gramame - Área O”, com área registrada de treze hectares, oitenta e sete ares e noventa e um centiares, e área medida de quatorze hectares, treze ares e noventa e seis centiares, situado no Município de João Pessoa, objeto da Matrícula no 70.086, fls. 150, Livro 2-IP, do Serviço Notarial do 1o Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul, Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.001938/2006-57);

III - “Ponta de Gramame - Área P”, com área registrada de treze hectares, oitenta e sete ares e noventa e um centiares, e área medida de treze hectares, cinqüenta e oito ares e noventa e oito centiares, situado no Município de João Pessoa, objeto da Matrícula no 70.087, fls. 151, Livro 2-IP, do Serviço Notarial do 1o Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul, Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.001939/2006-00);

IV - “Ponta de Gramame - Área Q”, com área registrada de cinco hectares, vinte ares e quarenta e sete centiares, e área medida de quatro hectares, noventa e nove ares e noventa e nove centiares, situado no Município de João Pessoa, objeto da Matrícula no 70.088, fls. 152, Livro 2-IP, do Serviço Notarial do 1o Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul, Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.001940/2006-26); e

V - “Ponta de Gramame - Área R”, com área registrada de setenta e oito hectares, sete ares e seis centiares, e área medida de setenta e seis hectares, treze ares e setenta e sete centiares, situado no Município de João Pessoa, objeto da Matrícula no 70.089, fls. 153, Livro 2-IP, do Serviço Notarial do 1o Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul, Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.001902/2006-73). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover e executar as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista no art. 3o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e a manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Parágrafo único.  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 19 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2008


Conteudo atualizado em 29/03/2024