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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de12.5.2008 - Decreto de12.5.2008 Publicado no DOU de 13.5.2008 Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde- GECIS, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE MAIO DE 2008.

Revogado pelo Decreto nº 9.245, de 2017

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Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criado, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS para promover medidas e ações concretas visando à criação e implementação do marco regulatório brasileiro referente à estratégia de desenvolvimento do Governo Federal para a área da saúde, segundo as diretrizes das políticas nacionais de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde, bem como propor outras medidas complementares.

Art. 2o  Compete ao Grupo Executivo:

I - desenvolver e implantar, de forma integrada, o marco regulatório necessário para a concretização das estratégias e diretrizes previstas na Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - Fase II (PITCE II) coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no Programa Mais Saúde do Ministério da Saúde e no Plano de Ação 2007-2010: Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Nacional, do Ministério da Ciência e Tecnologia (PA/MCT), promovendo a articulação dos órgãos e entidades do Governo Federal, com vistas a viabilizar um ambiente econômico e institucional propício ao desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde - CIS;

II - constituir grupos de trabalho sobre temas específicos que demandem conhecimento técnico especializado para dar suporte às suas atividades;

III - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade para prestar assessoria às suas atividades; e

IV - promover a harmonização dos trabalhos realizados pelos grupos de trabalho, comissões e outras instâncias criadas para a implantação dos programas e ações previstos no inciso I deste artigo.

Art. 3o  O novo marco regulatório deverá ser regido pelas seguintes diretrizes, dentre outras que forem consideradas prioritárias pelo Grupo Executivo:

I - incentivo à produção e inovação em saúde no país, com vistas ao aumento de sua competitividade no mercado interno e externo;

II - garantia da isonomia na regulação sanitária e de medidas de apoio à qualidade da produção nacional, incluindo a modernização das ações de vigilância sanitária;

III - apoio ao desenvolvimento de incentivos financeiros seletivos para áreas estratégicas definidas no âmbito da política de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde;

IV - estímulo ao uso do poder de compra do Sistema Único de Saúde para favorecer a produção, a inovação e a competitividade no CIS;

V - estabelecimento de uma rede de suporte à qualidade e competitividade da produção local; e

VI - simplificação e agilização dos processos regulatórios e administrativos que envolvem a produção e a inovação em saúde.

Art. 4o  O Grupo Executivo será composto por um representante titular, e um suplente, de cada órgão ou entidade a seguir indicados:

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que exercerá as funções de Secretaria-Executiva;

III - Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério das Relações Exteriores;

VII - Casa Civil da Presidência da República;

VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

IX - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;

XII - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;

XIII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e

XIV - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

§ 1o  O Grupo Executivo será assessorado por um Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil, constituído no âmbito do Ministério da Saúde, que poderá propor ações consideradas relevantes e estratégicas para o desenvolvimento do marco regulatório de implantação da estratégia de desenvolvimento para a área da saúde, bem como por outros órgãos e colegiados do Governo Federal, a critério do Grupo Executivo.

Art. 5o  O Grupo Executivo apresentará, no prazo de trinta dias a contar de sua instalação, proposta de Regimento Interno, que será submetido à aprovação em Plenária e posteriormente publicado pelo Ministério da Saúde.

Art. 6o  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo Executivo serão fornecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, conforme disposto no regimento interno.

Art. 7o  A participação no Grupo Executivo será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão

Miguel Jorge

Sergio Machado Rezende

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2008


Conteudo atualizado em 24/04/2024