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Artigo 2
Art. 2o Poderão ser realizadas atividades de exploração e produção de petróleo e gás na Floresta Nacional de Balata-Tufari, de acordo com o disposto em seu plano de manejo e com o devido licenciamento ambiental, no polígono referente ao Bloco 220 do Setor Solimões - SSOL-C, concedido na sétima rodada de licitações da Agência Nacional de Petróleo - ANP.
Conteudo atualizado em 19/04/2024