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Artigo 2
I - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Controladoria-Geral da União;
V - Ministério da Justiça;
VI - Ministério da Fazenda;
VII - Ministério das Relações Exteriores;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério da Educação;
X - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XI - Ministério do Esporte;
XII - Ministério do Turismo;
XIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XIV - Ministério da Integração Nacional;
XV - Ministério das Cidades;
XVI - Ministério da Cultura;
XVII - Ministério da Previdência Social;
XVIII - Ministério do Meio Ambiente;
XIX - Instituto de Pesquisa Econômicas Aplicadas - IPEA
XX - Caixa Econômica Federal;
XXI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 2º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá receber a contribuição de órgãos e entidades públicas ou privadas, além de colaboradores e consultores eventuais, cujo conhecimento específico se faça necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.
Conteudo atualizado em 29/03/2024