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- Decreto de31.12.1991
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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 05/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A PETROBRÁS, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia emissão na posse dos imóveis, nos termos do art. 15 do Decreto-lei n° 3.365, de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 1956, e do Decreto-lei n° 1.075, de 1970.
Conteudo atualizado em 05/07/2023