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Artigo 1
Art. 1º Fica instituída a Semana dos Museus, a ser comemorado no mês de maio de cada ano.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Cultura a coordenação das comemorações para a Semana dos Museus, com a colaboração do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Museus e demais entidades nacionais vinculadas ao meio museológico brasileiro.
Conteudo atualizado em 24/04/2024