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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 16/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º As terras e benfeitorias localizadas dentro dos limites descritos no art. 2º deste Decreto, ressalvadas as da União, ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo IBAMA, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Parágrafo único. Os bens imóveis de domínio da União, inseridos nos limites do Parque, serão objeto de cessão de uso ao IBAMA, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio do Ministério do Orçamento e Gestão.
Conteudo atualizado em 16/11/2021