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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de22.8.2002 - Decreto de22.8.2002 Publicado no DOU de 23.8.2002 Cria o Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque, no Estado do Amapá, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE AGOSTO DE 2002.

Cria o Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque, no Estado do Amapá, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica criado o Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque, localizado nos Estados do Amapá e do Pará, com o objetivo de assegurar a preservação dos recursos naturais e da diversidade biológica, bem como proporcionar a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação, de recreação e turismo ecológico.

        Art. 2o  O Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque possui uma área total aproximada de 3.867.000 ha, com sua delimitação descrita a partir de plantas e memoriais descritivos das glebas de terras da União, elaborados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Decreto de 23 de maio de 1996, que "homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Waiãpi, localizada nos Municípios de Laranjal do Jari e Amapari, Estado do Amapá" e da Carta do Estado do Amapá em escala 1:1.000.000, editada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se na fronteira do Brasil com o Suriname, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 02º26’52" N e 54º47’32,11" WGr (ponto 01); segue em direção sul, acompanhado o limite da Terra Indígena Parque do Tumucumaque, conforme Decreto de 3 de novembro de 1997, que "homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Parque do Tumucumaque, localizada nos Municípios de Almeirim, Oriximiná, Óbidos e Alenquer, Estado do Pará, e Laranjal do Jarí, no Estado do Amapá", passando pelos pontos de coordenadas geográficas 02º12’26,55" N e 54º40’32,36" WGr (ponto 02); 02º05’00,59" N e 54º 43’10,77" WGr (ponto 03); atingindo o ponto de coordenadas geográficas 01º53’57,41" N e 54º40’21,27" WGr (ponto 04); daí, segue pelo limite da Terra Indígena citada até a margem direita do Rio Jari no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 01o51’16,6" N e 54o44’50,1" WGr (ponto 05); segue a jusante pela margem direita do Rio Jari, até a foz do Rio Mapari (ponto 06); segue a montante pela margem direita do Rio Mapari, até a confluência com o Igarapé Yakã, ponto de coordenadas geográficas 01º23’05,282" N e 53º09’13,084" WGr (ponto 07); segue a montante pela margem direita do Igarapé Yakã até sua cabeceira, ponto de coordenadas geográficas 01º43’27,275" N e 53º13’31,139" WGr (ponto 08); segue por uma linha reta até o ponto de coordenadas geográficas 01°50’36,636" N e 53°05’22,644" WGr (ponto 09), localizado na cabeceira do Rio Inipaco; segue pelo Rio Inipaco, a jusante, até o ponto de coordenadas geográficas 01°30’58,737" N e 53°02’40,808" WGr, localizado na confluência com o Igarapé Pakwar (ponto 10); segue por este igarapé, a montante, até sua cabeceira, ponto de coordenadas geográficas 01°32’01,060" N e 52°52’55,788" WGr (ponto 11); segue por linhas retas, unindo os pontos de coordenadas geográficas 01°31’15,081" N e 52°53’46,697" WGr (ponto 12), 01°29’19,942" N e 52°54’11,712" WGr (ponto 13), 01°28’08,206" N e 52°54’14,565" WGr (ponto 14), 01°26’22,277" N e 52°55’00,080" WGr (ponto 15), 01°24’58,091" N e 52°54’38,623" WGr (ponto 16), 01°23’44,089" N e 52°53’20,415" WGr (ponto 17), 01°21’55,657" N e 52°54’10,763" WGr (ponto 18), e 01°20’26,221" N e 52°55’29,379" WGr, localizado na cabeceira de um formador do Igarapé Visagem (ponto 19); segue por este a jusante até o ponto de coordenadas geográficas aproximadas 01°11’44,453" N e 52°27’41,104" WGr, localizado na sua confluência com o Rio Tucunapi (ponto 20); daí, segue a jusante pela margem direita do Rio Tucunapi até sua confluência com o Rio Amapari (ponto 21); segue a montante, pela margem direita do Rio Amapari, até a foz do Igarapé Geladeira, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 01º12’12" N e 52º21’24" WGr (ponto 22); segue a montante, pela margem direita deste igarapé, até sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 01º20’10" N e 52º19’45" WGr (ponto 23); segue por linha reta até o ponto de coordenadas geográficas aproximadas 01º23’18" N e 52º19’07" WGr, situado na cabeceira do Igarapé Sucuriju (ponto 24); continua por linha reta a partir deste ponto até o ponto de coordenadas geográficas aproximadas 01º25’30" N e 52º16’45" WGr, situado na cabeceira do Igarapé Batata (ponto 25); segue a jusante, pela margem direita deste igarapé, até sua foz no Rio Braço do Mururé, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 01º33’00" N e 52º10’54" WGr (ponto 26); segue a jusante pela margem direita do Rio Braço do Mururé até sua foz no Rio Mururé, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 01º31’24" N e 52º06’24" WGr (ponto 27); segue a jusante, pela margem direita do Rio Mururé, até sua foz no Rio Araguari (ponto 28); continua a jusante pela margem direita do Rio Araguari, até a confluência com o Rio Mutum (ponto 29); segue a montante, pela margem esquerda do Rio Mutum, até sua cabeceira, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 01º55’57" N e 51º39’03" WGr (ponto 30); segue por linhas retas unindo os pontos de coordenadas geográficas aproximadas 02º06’42" N e 51º34’18" WGr (ponto 31), 02º15’00" N e 51º40’00" WGr (ponto 32), 02º22’30" N e 51º49’00" WGr (ponto 33), atingindo a margem do Rio Anotaié, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 02º26’43,2" N e 51º54’45,7" WGr (ponto 34); segue a jusante pela margem direita do Rio Anotaié, até sua foz no Rio Oiapoque (ponto 35); segue em direção sudoeste, pela fronteira do território nacional brasileiro com a Guiana Francesa, posteriormente com o Suriname, até atingir o ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro.

        § 1o  Fica incluída nos limites do Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque a faixa de terras de um quilômetro de largura, ao longo do Rio Jari, localizada entre os pontos 05 e 06 do memorial descritivo, constante do caput deste artigo.

        § 2o  Fica o INCRA responsável pelos procedimentos necessários à cessão de uso gratuito do referido imóvel ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

        Art. 3o  As terras contidas nos limites descritos no art. 2o deste Decreto serão, nos termos da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, objeto de compensação de área de Reserva Legal dos projetos agro-extrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA.

        Parágrafo único.  O IBAMA e o INCRA, em conjunto, no prazo de noventa dias, baixarão as normas para a efetiva implementação deste artigo.

        Art. 4o  Caberá ao IBAMA, com a colaboração do Governo do Estado do Amapá e participação dos Governos municipais locais e da sociedade civil interessada, administrar o Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

        Art. 5o  Participarão da análise e elaboração do Plano de Manejo do Parque, o Conselho de Defesa Nacional, por meio de sua Secretaria-Executiva, e o Ministério da Defesa.

        Art. 6o  No exercício das atribuições constitucionais e legais das Forças Armadas e da Polícia Federal no Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque, estão compreendidas:

        I - a liberdade de trânsito e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e policiais para a realização de deslocamento, estacionamentos, patrulhamento e demais operações ou atividades, indispensáveis à segurança e integridade do território nacional;

        II - a instalação e manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de infra-estrutura e logística necessárias, compatibilizadas com o Plano de Manejo da Unidade, quando fora da faixa de fronteira;

        III - a implantação de programas e projetos de controle e ocupação da fronteira.

        Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
José Abrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.2002


Conteudo atualizado em 19/04/2024