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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 2
Art. 2° A energia elétrica resultante do aproveitamento destina-se ao uso exclusivo das consorciadas, ficando proibida a cessão entre as mesmas e a terceiros, a qualquer título, mesmo que gratuita, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1° Não compreende a proibição prevista no "caput" o fornecimento de energia elétrica às vilas operárias habitadas por empregados das empresas consorciadas, desde que construídas em terrenos de suas propriedades.
§ 2° Excepcionalmente, mediante prévia e expressa autorização do DNAEE, e em caráter transitório, as consorciadas poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, mediante mecanismo de compensação acertado formalmente entre as partes.
Conteudo atualizado em 28/03/2024