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Artigo 2
Art. 2º Os bens objeto da desapropriação de que trata este Decreto destinam-se à União, para utilização definitiva pelo Ministério Público Federal na execução das suas atividades e serviços, no Estado do Rio de Janeiro, observadas as limitações administrativas existentes sobre os imóveis.
Conteudo atualizado em 19/04/2024