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- Decreto de29.12.2003
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Artigo 3
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a conclusão dos trabalhos e a apresentação de relatório final para a revisão do procedimento administrativo de que trata o Decreto nº 3.912, de 2001, bem como para a proposição de ações estratégicas que assegurem a sua identidade cultural de remanescente de quilombos e a sustentabilidade e integração das comunidades quilombolas no processo de desenvolvimento nacional, observando-se:
I - os programas e projetos sanitários;
II - os programas educacionais;
III - os programas culturais da história da população negra que valorizem suas tradições étnicas;
IV - os programas de saneamento básico e infra-estrutura das áreas tituladas;
V - os programas de geração de empregos, renda e incentivo à autogestão;
VI - os programas de promoção e igualdade racial;
VII - os programas de combate à fome; e
VIII - os programas de promoção social e defesa dos direitos humanos.
Conteudo atualizado em 29/03/2024