- Voltar Navegação
- Decreto de30.12.1996
- Decreto de30.12.1996
- Decreto de30.12.1996
- Decreto de27.12.1996
- Decreto de26.12.1996
- Decreto de26.12.1996
- Decreto de26.12.1996
- Decreto de26.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de23.12.1996
- Decreto de23.12.1996
- Decreto de23.12.1996
- Decreto de23.12.1996
- Decreto de23.12.1996
Artigo 2
Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto 1935.
Conteudo atualizado em 19/04/2024