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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de30.6.1997 - Decreto de30.6.1997 Publicado no DOU de 1º.7.1997 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Rita", situado no Município de Santana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Rita", situado no Município de Santana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Rita", com área de 697,0543 ha (seiscentos e noventa e sete hectares, cinco ares e quarenta e três centiares), situado no Município de Santana do Livramento, objeto dos Registros nºs R-2-32.465, R-2-32.466, R-3-32.466, R-20-16.212, R-21-16.212, R-2-32.467, R-3-32.467, R-4-32.467, R-2-32.468 e R-3-32.468, todos do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1997


Conteudo atualizado em 29/03/2024