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Artigo 7
Art. 7º No prazo de trinta dias a partir de sua instalação, a Comissão Nacional Preparatória será informada sobre os planos de trabalho dos Grupos a que se referem os incisos I e II do art. 6º , que deverão conter cronograma, composição, orçamento e distribuição de responsabilidades de todas as ações previstas.