- Voltar Navegação
- Decreto de31.12.1997
- Decreto de30.12.1997
- Decreto de30.12.1997
- Decreto de30.12.1997
- Decreto de30.12.1997
- Decreto de30.12.1997
- Decreto de30.12.1997
- Decreto de30.12.1997
- Decreto de30.12.1997
- Decreto de30.12.1997
- Decreto de30.12.1997
- Decreto de30.12.1997
- Decreto de30.12.1997
- Decreto de30.12.1997
- Decreto de30.12.1997
- Decreto de30.12.1997
- Decreto de30.12.1997
- Decreto de30.12.1997
- Decreto de30.12.1997
- Decreto de30.12.1997
- Decreto de30.12.1997
- Decreto de24.12.1997
- Decreto de24.12.1997
- Decreto de23.12.1997
- Decreto de23.12.1997
Artigo 2
Art. 2º Fica autorizada a União a subscrever ações até o valor de R$39.047,69 (trinta e nove mil, quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), caso os acionistas minoritários não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal.
Conteudo atualizado em 23/04/2024