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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de24.1.1997 - Decreto de24.1.1997 Publicado no DOU de 27.1.1997 Declara de utilidade pública a Associação de Assistência Social Betel, com sede na cidade de Piracicaba/SP e outras entidades.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 1997.

Declara de utilidade pública a Associação de Assistência Social Betel, com sede na cidade de Piracicaba/SP e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL BETEL, com sede na cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo, Portadora do CGC nº 54.408.935/0001-30 (Processo MJ nº 21.802/94-28);

II - APARU - ASSOCIAÇÃO DOS PARAPLÉGICOS DE UBERLÂNDIA, com sede na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 21.296.249/0001-66 (Processo MJ nº 1.014/96-50);

III - CENTRO COMUNITÁRIO DA VILA HORTOLÂNDIA, com sede na cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 44.644.557/0001-30 (Processo MJ nº 17.877/93-32);

IV - GADA - GRUPO DE AMPARO AO DOENTE DE AIDS, com sede na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 65.709.966/0001-48 (Processo MJ nº 16.416/96-77);

V - GETEXCEL - GRUPO DE ESTUDO PARA O DESENVOLVIMENTO E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO AO EXCEPCIONAL DE LONDRINA, com sede na cidade de Londrina, Estado do Paraná, portador do CGC nº 81.761.777/0001-70 (Processo MJ nº 13.351/95-36);

VI - ORFANATO SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na cidade de Paranaguá, Estado do Paraná, portador do CGC nº 79.625.208/0001-56 (Processo MJ nº 19.037/93-22).

Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1997


Conteudo atualizado em 19/04/2024