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Institui a Semana Nacional de Redução de Desastres, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Semana Nacional de Redução de Desastres, a ser comemorada na segunda semana de outubro de cada ano, destinada a aumentar o senso de percepção de risco da sociedade brasileira, mediante a mudança cultural da população relacionada à sua conduta preventiva e preparativa, principalmente das comunidades que vivem em áreas de risco.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Integração Nacional a coordenação das comemorações da Semana Nacional para Redução de Desastres, com a colaboração das entidades nacionais ligadas ao Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC.
Art. 2º As comemorações da Semana Nacional para Redução de Desastres terão cunho eminentemente educativo-informativo e poderão ser realizadas pela comunidade em geral, pelos órgãos estaduais, municipais, setoriais e de apoio ao SINDEC.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27. 9 .2005
Conteudo atualizado em 23/04/2024