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Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 17/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52º: Oneração e Distribuição de Lucros. Do lucro líquido do exercício serão destinados 5% (cinco por cento) para a formação de um fundo de reserva legal, até que este fundo alcance 20% (vinte por cento) do capital social. Uma vez alcançada a porcentagem de 20% (vinte por cento) dos lucros líquidos continuará recolhendo-se 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos para a formação de um fundo de reserva estatutário. As reservas estatutárias serão capitalizadas quando alcançarem 20% (vinte por cento) do capital social. Após esta capitalização será efetuada a constituição de uma nova reserva estatutária da mesma forma até que seja formado novamente 20% (vinte por cento) do capital social que será capitalizado, procedendo-se da mesma forma nos exercícios posteriores. O Conselho Administrativo projetará a distribuição do restante dos lucros e a assembléia resolverá sobre este projeto por maioria absoluta de votos de acionistas presentes dentro de cada Série. Serão distribuídos entre os acionistas o mínimo de 20% (vinte por cento) do lucro líquido de cada exercício, salvo caso a assembléia, por resolução justificada, resolver não promover tal distribuição com o voto de acionistas que representem pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social e com o parecer favorável da Comissão Fiscal. As disposições anteriores não terão aplicação quando o lucro do exercício for destinado a reintegração da reserva legal ou a cobertura de perdas de exercícios anteriores. Quando a reintegração for efetuada ou as perdas forem cobertas com uma parte do lucro do exercício, a porcentagem prevista anteriormente no primeiro inciso será calculada sobre o restante.
CAPÍTULO IX
Dissolução e liquidação da Sociedade
Conteudo atualizado em 17/07/2021