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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de26.8.2005 - Decreto de26.8.2005 Publicado no DOU de 29.8.2005 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Sítio Casa Grande - parte", situado no Município de Biritiba Mirim, Estado de São Paulo, e dá outras providências.




DECRETO DE 26 DE AGOSTO DE 2005.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Sítio Casa Grande - parte", situado no Município de Biritiba Mirim, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Sítio Casa Grande - parte", com área de trezentos e cinqüenta e nove hectares, oitenta e quatro ares e cinqüenta e três centiares, situado no Município de Biritiba Mirim, objeto da Matrícula nº 17.596, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.002434/99-51).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, observada a legislação ambiental, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29. 8 .2005


Conteudo atualizado em 29/03/2024