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Artigo 1
Art. 1º Fica instituida a Comissão Nacional de Bioeletromagnetismo, com a finalidade de prestar apoio técnico e assessoramento na formulação de políticas públicas relacionadas à localização, à construção, à instalação, à ampliação, à modificação e à operação de equipamentos e aparelhos que geram campos eletromagnéticos não ionizantes na faixa de freqüências entre 0 e 300 GHz, especialmente quanto aos aspectos referentes à exposição humana e ambiental.