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Artigo 4
Art. 4º O Diretor-Geral da Escola Técnica transformada fica mantido no cargo de Diretor-Geral do CEFET/PA, conforme art. 7º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, pelo prazo máximo de dois anos.
Conteudo atualizado em 19/04/2024