- Voltar Navegação
- Decreto de31.12.1999
- Decreto de31.12.1999
- Decreto de28.12.1999
- Decreto de28.12.1999
- Decreto de28.12.1999
- Decreto de28.12.1999
- Decreto de28.12.1999
- Decreto de28.12.1999
- Decreto de28.12.1999
- Decreto de28.12.1999
- Decreto de28.12.1999
- Decreto de24.12.1999
- Decreto de24.12.1999
- Decreto de24.12.1999
- Decreto de24.12.1999
- Decreto de24.12.1999
- Decreto de23.12.1999
- Decreto de23.12.1999
- Decreto de23.12.1999
- Decreto de23.12.1999
- Decreto de23.12.1999
- Decreto de21.12.1999
- Decreto de21.12.1999
- Decreto de21.12.1999
- Decreto de21.12.1999
Artigo 3
Art. 3º A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Conteudo atualizado em 18/04/2024