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Artigo 4
Art. 4º O Comitê Técnico será composto por um representante de cada órgão e entidade abaixo descritos:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
II - Secretaria do Tesouro Nacional;
III - Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil; e
IV - Instituto Ruy Barbosa.
Parágrafo único. O Comitê Técnico poderá ser integrado, também, por um representante do Tribunal de Contas da União, indicado pelo seu Presidente.