- Voltar Navegação
- Decreto de29.12.2005
- Decreto de28.12.2005
- Decreto de28.12.2005
- Decreto de28.12.2005
- Decreto de28.12.2005
- Decreto de27.12.2005
- Decreto de26.12.2005
- Decreto de26.12.2005
- Decreto de22.12.2005
- Decreto de22.12.2005
- Decreto de22.12.2005
- Decreto de22.12.2005
- Decreto de22.12.2005
- Decreto de22.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
Artigo 3
Art. 3º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva de Desenvolvimento Sustentável de Itatupã-Baquiá, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, na forma do art. 20 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.
Parágrafo único. O IBAMA e a Secretaria do Patrimônio da União, em conjunto, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto, baixarão as normas necessárias para a efetiva implementação deste artigo.
Conteudo atualizado em 23/04/2024