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Artigo 3
I - dois representantes da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República, um dos quais o coordenará;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - um representante do Ministério da Integração Nacional;
VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VII - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
VIII - um representante da Companhia Nacional de Abastecimento;
IX - um representante do Banco do Brasil S.A.;
X - um representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e
XI - um representante da Caixa Econômica Federal.
§ 1º Os órgãos e entidades constantes dos incisos I a XI contarão, ainda, cada um deles, com um suplente.
§ 2º Os representantes dos órgãos e entidades vinculadas de que trata este artigo serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.