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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 18/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o A CNPI deliberará por maioria absoluta de votos.
§ 1o Será considerada, para efeito de votação, a paridade entre representantes governamentais e não-governamentais.
§ 2o As vinte representações indígenas definirão, entre si, a forma de escolha dos dez representantes que exercerão direito a voto.