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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de24.1.2006 - Decreto de24.1.2006 Publicado no DOU de 25.1.2006 Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de proceder a estudos e propor medidas relativas à revisão dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra.




Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 2006.

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de proceder a estudos e propor medidas relativas à revisão dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de proceder a estudos e propor medidas relativas à revisão dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra, criado por meio do Decreto nº 70.355, de 3 de abril de 1972.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - promover estudos sobre a legislação e as medidas administrativas que criaram e visaram consolidar o Parque Nacional;

II - promover a identificação dos conflitos de uso do território contido nos seus limites; e

III - propor as medidas legais e administrativas necessárias à eventual revisão dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra, bem como a proporcionar a segurança institucional para a sua proteção.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - Ministério do Meio Ambiente;

V - Ministério de Minas e Energia;

VI - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

VII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pela Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, do Poder Legislativo, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.

Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão fornecidos pelos órgãos representados no colegiado.

Art. 5º O Grupo de Trabalho terá prazo de até noventa dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos trabalhos.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.200 6

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Conteudo atualizado em 28/03/2024