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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de31.5.2007 - Decreto de31.5.2007 Publicado no DOU de 31.5.2007 ed. extra Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Município de Posse - 3a Etapa - Lote 47”, situado no Município de Simolândia, Estado de Goiás, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 31 DE MAIO DE 2007.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Município de Posse - 3a Etapa - Lote 47”, situado no Município de Simolândia, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Município de Posse - 3a Etapa - Lote 47”, com área registrada de novecentos e vinte e três hectares e trinta e oito ares, situado no Município de Simolândia, objeto do Registro no R-1-237, fls. 137, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis de Simolândia, Comarca de Alvorada do Norte, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/no 54700.000930/2005-18).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de titularidade privada colhida por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operadas a beneficio de pessoa de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 - Edição extra


Conteudo atualizado em 19/04/2024