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Artigo 1
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor de Ações Indigenistas Integradas para a Região da Grande Dourados, no Estado de Mato Grosso do Sul, como instância de coordenação, articulação, avaliação e monitoramento da implementação das ações de competência da União nas Aldeias Indígenas Guarani Kaiowa e Guarani Ñandeva.
Parágrafo único. As ações a serem implementadas pela União deverão observar as peculiaridades étnicas e socioculturais das populações citadas no caput.
Conteudo atualizado em 19/04/2024