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Artigo 3
Art. 3º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva Extrativista Marinha de Tracuateua, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.
Conteudo atualizado em 29/03/2024