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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de20.5.2005 - Decreto de20.5.2005 Publicado no DOU de 23.5.2005 Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Mapuá, no Município de Breves, no Estado do Pará, e dá outras providências.




DECRETO DE 20 DE MAIO DE 2005.

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Mapuá, no Município de Breves, no Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo nº 02018.008666/2002-12,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista Mapuá, na Ilha de Marajó, no Município de Breves, no Estado do Pará, com uma área aproximada de noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três hectares e noventa e três centiares, tendo por base as Cartas SA-22-X-A, SA-22-X-C, com escala 1:250.000, publicada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o seguinte memorial descritivo: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 50º 33'23.22"WGr e 01º 03'32.19"S, localizado na confluência do Rio Mapuá com o Rio Aramá; deste, sobe pelo Rio Aramá, no sentido montante, seguindo pela linha divisória dos Municípios de Breves e Anajás, por uma distância aproximada de 38.047,971 metros, até Ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 50º 19'06.84"WGr e 00º 57'35.71"S, localizado na confluência do Rio Aramá com o Rio Aramá Grande; deste, segue pela margem esquerda do Rio Aramá Grande, no sentido montante, seguindo o limite municipal, por uma distância aproximada de 25.854,955 metros, até o Ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 50º 11'24.15"WGr e 01º 04'17.75"S, localizado na nascente do Rio Aramá Grande; deste, segue pela linha divisória dos Municípios de Breves e Anajás, por uma reta de azimute 95º 11'25" e distância aproximada de 28.198,938 metros, até o Ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 56'15.52"WGr e 01º 05'40.54"S, localizado na nascente do Igarapé Fundo; deste, segue pelo referido igarapé, sentido jusante, seguindo o limite municipal, por uma distância aproximada de 13.195,229 metros, até o Ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 50º 00'16.84"WGr e 01º 10'19.41"S, localizado na confluência do Igarapé Fundo com um Igarapé sem denominação; segue por estes igarapés sem denominação, no sentido montante, seguindo o limite municipal, por uma distância de aproximadamente 2.173,449 metros, até o Ponto 6, de coordenadas geográficas 49º 59'13.35"WGr e 01º 10'44.63"S, localizado na linha divisória dos Municípios de Anajás, Breves e São Sebastião da Boa Vista; deste, segue pela linha divisória dos Municípios de Breves e São Sebastião da Boa Vista, por uma reta de azimute 174º 10'21" e distância aproximada de 15.412,654 metros, até o Ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 58'22.52"WGr e 01º 19'03.92"S, localizado na linha divisória dos Municípios de Breves, São Sebastião da Boa Vista e Curralinho; deste, segue por uma reta de azimute 274º 32'13" e distância aproximada de 1.643,.400 metros, até o Ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 48'20.27"WGr e 03º 19'17.79"S, localizado no Braço Esquerdo do Rio Mapuá; deste, segue pela margem direita do referido rio, no sentido jusante, por uma distância aproximada de 18.284,004 metros, até o Ponto 9, de coordenadas geográficas aproximadas 50º 06'24.60"WGr e 01º 18'05.49"S, localizado na confluência do Braço Esquerdo do Rio Mapuá com o Rio Mapuá; deste, segue pela margem esquerda do Rio Mapuá, no sentido jusante, por uma distância aproximada de 88.792,707 metros, até o Ponto 1, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de duzentos e trinta e um mil, seiscentos e onze metros e quatorze centímetros.

Art. 2º A Reserva Extrativista ora criada tem por objetivo proteger o meio ambiente e garantir a utilização dos recursos naturais renováveis, tradicionalmente utilizados pela população extrativista, residente na área de sua abrangência.

Art. 3º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva Extrativista Mapuá, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.

Art. 4º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificadas na Reserva Extrativista Mapuá, para os fins previstos no art. 18 da Lei nº 9.985, de 2000.

§ 1º O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata este artigo, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 2º A Procuradoria Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.2005


Conteudo atualizado em 18/04/2024