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Artigo 2
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Intergovernamental:
I - promover estudos sobre a legislação aplicável à destinação das terras da União no Amapá;
II - promover a identificação das terras passíveis de destinação, pela União, para o Estado do Amapá; e
III - propor as medidas legais e administrativas necessárias à destinação das terras a que se refere o inciso II.