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Artigo 3
Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso estes não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.
Conteudo atualizado em 19/04/2024