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Artigo 3
I - do Governo Federal:
a) Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
b) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
c) Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
d) Advocacia-Geral da União;
e) Ministério da Defesa;
f) Ministério da Justiça;
g) Ministério do Meio Ambiente;
h) Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
i) Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
j) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
II - do Governo do Estado de Roraima:
a) Casa Civil;
b) Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, que exercerá as funções de Secretário;
c) Secretaria de Planejamento e Orçamento;
d) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
e) Consultoria Jurídica da Casa Civil; e
f) Instituto de Terras do Estado de Roraima - INTERAIMA.
§ 1º O titular de cada órgão e entidade indicará seus representantes, titular e suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
Conteudo atualizado em 18/04/2024