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Artigo 2
I - do Poder Público:
a) Ministério do Trabalho e Emprego, que será seu Presidente;
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Ministério da Previdência Social;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
f) Casa Civil da Presidência da República;
g) Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
g) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 11 de agosto de 2005)
h) Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto de 9 de maio de 2005)
II - das entidades de trabalhadores:
a) Central Única dos Trabalhadores;
b) Confederação Geral dos Trabalhadores;
c) Força Sindical;
d) Social Democracia Sindical;
e) Central Autônoma de Trabalhadores;
f) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;
III - das entidades de empregadores:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional da Agricultura;
c) Confederação Nacional do Comércio;
d) Confederação Nacional do Transporte;
e) Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
IV - das entidades representativas de aposentados e pensionistas:
a) Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP;
b) Sindicato Nacional de Aposentados;
c) Federação dos Aposentados e Pensionistas de São Paulo - Fapesp;
d) Associação Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - ANAPI.
e) Sindicato dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas da Central Única dos Trabalhadores. (Incluído pelo Decreto de 11 de agosto de 2005)
§ 1º Poderá integrar a Comissão um representante, titular e suplente, dos Poderes Públicos estadual, do Distrito Federal e municipal, indicados pela Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais.
§ 1º Poderão integrar a Comissão, como convidados, representantes dos Poderes Públicos estadual, do Distrito Federal e municipal, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto de 11 de agosto de 2005)
§ 2º Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos seus respectivos titulares e os representantes dos trabalhadores e empregadores, pelas respectivas entidades.
§ 3º O Presidente da Comissão poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados.
§ 4º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.
Conteudo atualizado em 28/03/2024