Artigo 4
I - à visitação pública;
II - ao ingresso para pesquisa científica;
III - às atividades de mergulho; e
IV - à parada e ao fundeio de embarcações.
§ 1º O desembarque para visitação pública nas ilhas, ilhotas e lages que integram o Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes só será permitido em condições especiais.
§ 2º O disposto no inciso II do caput dependerá de autorização prévia do Instituto Chico Mendes.
§ 3º As atividades de mergulho na área do Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes só poderão acontecer em locais definidos para este fim, após avaliação da situação de segurança e remoção de eventuais artefatos que possam oferecer risco à liberação da área, pelo Instituto Chico Mendes e pela Marinha do Brasil.