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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - 2016 - Define a área do Porto Organizado de Santana, no Estado do Amapá.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE JULHO DE 2016

Define a área do Porto Organizado de Santana, no Estado do Amapá.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,

DECRETA :

Art. 1º A área do Porto Organizado de Santana, localizado no Município de Santana, Estado do Amapá, é definida pelos polígonos cujos vértices têm as coordenadas georreferenciadas discriminadas nos Anexos I , II e III , referenciadas no sistema SIRGAS 2000.

§ 1º A área do Porto Organizado compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto, bem público construído e aparelhado para atender as necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e cujas operações portuárias estejam sob jurisdição da autoridade portuária.

§ 2º Os imóveis sob a gestão da autoridade portuária contidos na área do Porto Organizado são inalienáveis e não se sujeitam a usucapião, na forma dos art. 100 e art. 102 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e impenhoráveis, na forma do art. 833, caput , inciso I, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 .

Art. 2º A autoridade portuária do Porto Organizado de Santana deverá disponibilizar ao público, em seu endereço eletrônico, planta do polígono referido no art. 1º, que terá identificados os limites da área do porto e de suas vizinhanças.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Maurício Quintella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2016

ANEXO I

Área principal, canal de acesso e área de fundeio 3

Vértices

Coordenadas geodésicas (SIRGAS 2000)

Latitude

Longitude

MCP-01

-0,061371º

-51,161660º

MCP-02

-0,057910º

-51,161939º

MCP-03

-0,057814º

-51,166465º

MCP-04

-0,054475º

-51,166460º

MCP-05

-0,054444º

-51,166845º

MCP-06

-0,054379º

-51,167651º

MCP-07

-0,060222º

-51,168068º

MCP-08

-0,060286º

-51,168629º

MCP-09

-0,060545º

-51,169134º

MCP-10

-0,061355º

-51,169706º

MCP-11

-0,060110º

-51,173385º

MCP-12

-0,058616º

-51,186740º

MCP-13

-0,056821º

-51,200758º

MCP-14

-0,058065º

-51,201938º

MCP-15

-0,060046º

-51,200568º

MCP-16

-0,064306º

-51,201959º

MCP-17

-0,064095º

-51,197574º

MCP-18

-0,061206º

-51,197827º

MCP-19

-0,060300º

-51,196330º

MCP-20

-0,061313º

-51,186740º

MCP-21

-0,062807º

-51,173385º

MCP-22

-0,065593º

-51,164772º

MCP-23

-0,065593º

-51,159788º

MCP-24

-0,060727º

-51,148791º

MCP-25

-0,059374º

-51,143611º

MCP-26

-0,063994º

-51,132985º

MCP-27

-0,070229º

-51,132247º

MCP-28

-0,071667º

-51,115000º

MCP-29

-0,061667º

-51,096667º

MCP-30

-0,058333º

-51,096667º

MCP-31

-0,058333º

-51,120000º

MCP-32

-0,055871º

-51,130360º

MCP-33

-0,056855º

-51,143980º

MCP-34

-0,058030º

-51,148791º

MCP-35

-0,063176º

-51,159787º

MCP-36

-0,063195º

-51,161628º

MCP-37

-0,061492º

-51,161658º

ANEXO II

Área de fundeio 1

Vértices

Coordenadas geodésicas (SIRGAS 2000)

Latitude

Longitude

MCP-38

0,077500º

-50,967667º

MCP-39

0,077500º

-50,935833º

MCP-40

0,110000º

-50,918333º

MCP-41

0,110000º

-50,955000º

ANEXO III

Área de fundeio 2

Vértices

Coordenadas geodésicas (SIRGAS 2000)

Latitude

Longitude

MCP-42

-0,031667º

-51,014167º

MCP-43

-0,031667º

-50,978333º

MCP-44

0,000000º

-50,964167º

MCP-45

0,000000º

-50,977167º

MCP-46

0,035000º

-50,968333º

MCP-47

0,035000º

-50,991667º

*


Conteudo atualizado em 19/04/2024