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Artigo 5
Art. 5º O Ministério da Ciência e Tecnologia atuará como Secretaria-Executiva do CGPCB e do Comitê Executivo. (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGPCB e do Comitê Executivo;
II - prestar assistência direta aos coordenadores do CGPCB e do Comitê Executivo;
III - preparar as reuniões do CGPCB e do Comitê Executivo;
IV - operacionalizar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGPCB;
V - elaborar minutas de relatórios de desempenho do Projeto Casa Brasil, a serem apreciados pelo Comitê Executivo e aprovados pelo CGPCB;
VI - manter, na rede mundial de computadores (internet), sítio para divulgação dos relatórios aprovados pelo CGPCB, e demais documentos de interesse público relativos ao Projeto Casa Brasil, ressalvadas as informações sigilosas;
VII - orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam implantar unidades do Projeto Casa Brasil; e
VIII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGPCB e Comitê Executivo.
Conteudo atualizado em 29/11/2021