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Artigo 2
I - estabelecer as diretrizes gerais de gestão e aplicação dos recursos financeiros destinados ao Projeto Casa Brasil, previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA, constantes da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005;
II - estabelecer os critérios necessários à seleção dos Municípios e comunidades locais a serem contempladas com a instalação de unidades do Projeto Casa Brasil, bem como os critérios para a alocação dos recursos necessários a sua implantação e manutenção;
III - aprovar o plano anual de trabalho do Projeto Casa Brasil e avaliar seus resultados periodicamente;
IV - acompanhar e monitorar a implementação e desempenho das unidades do Projeto Casa Brasil; e
V - elaborar o seu regimento interno.
Conteudo atualizado em 29/11/2021