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Artigo 2
Art. 2º A campanha de divulgação a que se refere o art. 1º contemplará ações que assegurem, prioritariamente:
I - o resgate histórico do valor da vida e da obra de Alberto Santos-Dumont;
II - a projeção mundial da capacidade do povo brasileiro e da qualidade dos produtos nacionais;
III - a elevação da auto-estima nacional e do sentimento de brasilidade; e
IV - o estímulo e o culto às ações de nossos antepassados, como exemplos objetivos de reconhecimento a quantos se dedicam a servir à Pátria.
Conteudo atualizado em 29/03/2024