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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de10.3.2005 - Decreto de10.3.2005 Publicado no DOU de 11.3.2005 Institui Comissão Interministerial para planejar, coordenar e estabelecer ações destinadas às celebrações alusivas ao Centenário do Vôo do 14- Bis, a ser comemorado em 2006.




DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 2005.

Institui Comissão Interministerial para planejar, coordenar e estabelecer ações destinadas às celebrações alusivas ao Centenário do Vôo do 14- Bis, a ser comemorado em 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Defesa, a Comissão Interministerial para planejar, coordenar e estabelecer ações destinadas à elaboração de campanha de divulgação das comemorações, no ano de 2006, do Centenário do Vôo do 14-Bis, primeiro aparelho mais pesado que o ar a realizar, no mundo, vôo documentado com os próprios meios, pelo brasileiro Alberto Santos-Dumont, Pai da Aviação e Patrono da Aeronáutica Brasileira.

Art. 2º A campanha de divulgação a que se refere o art. 1º contemplará ações que assegurem, prioritariamente:

I - o resgate histórico do valor da vida e da obra de Alberto Santos-Dumont;

II - a projeção mundial da capacidade do povo brasileiro e da qualidade dos produtos nacionais;

III - a elevação da auto-estima nacional e do sentimento de brasilidade; e

IV - o estímulo e o culto às ações de nossos antepassados, como exemplos objetivos de reconhecimento a quantos se dedicam a servir à Pátria.

Art. 3º A Comissão Interministerial será composta por um representante de cada órgão a seguir mencionado:

I - Ministério da Defesa;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - Ministério de Minas e Energia;

IX - Ministério das Comunicações;

X - Ministério da Ciência e Tecnologia;

XI - Ministério do Turismo;

XII - Ministério do Esporte;

XIII - Ministério dos Transportes;

XIV - Casa Civil da Presidência da República;

XV - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República; e

XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º A coordenação dos trabalhos da Comissão Interministerial será exercida pelo representante do Ministério da Defesa.

§ 2º A Comissão Interministerial constituirá comitê executivo, cuja composição e funcionamento serão por ela definidos.

§ 3º Os representantes, titulares e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta dos dirigentes máximos dos órgãos mencionados no caput, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.

§ 4º O Coordenador da Comissão Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas, ou pessoas físicas cuja contribuição seja considerada relevante, para participar das reuniões e discussões programadas.

Art. 4º Os órgãos representados na Comissão Interministerial prestarão apoio administrativo e fornecerão os meios necessários à execução dos trabalhos.

Art. 5º A Comissão Interministerial submeterá à apreciação do Ministério da Defesa, no do prazo de sessenta dias, a contar da data de sua instalação, proposta de campanha, com projetos que contemplem os objetivos estabelecidos no art. 2º .

Parágrafo único. O Ministério da Defesa contará com o apoio técnico da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, para análise e aprovação dos projetos apresentados.

Art. 6º Os membros da Comissão Interministerial não receberão remuneração e os trabalhos por eles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.2005


Conteudo atualizado em 28/03/2024