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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de17.2.2005 - Decreto de17.2.2005 Publicado no DOU de 18.2.2005 Cria o Parque Nacional da Serra do Pardo, localizado nos Municípios de Altamira e São Félix do Xingu, Estado do Pará, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O Parque Nacional Serra do Pardo tem os limites descritos a partir das cartas topográficas, em escala 1:100.000, MI 864, 865, 866, 941, 942, 943, 1017, 1018, 1019, 1020, editadas pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 05º 28’49" S e 52º 59’21" Wgr., situado na margem esquerda do Rio Pardo; deste, segue em linha reta até o ponto 2, de c.g.a. 05º 30’06" S e 52º 57’58" Wgr., situado em um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Pardo; deste, segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 05º 32’46" S e 52º 53’08" Wgr., situado na cabeceira de um igarapé sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a. 05º 35’36" S e 52º 51’05" Wgr., situado no Igarapé Caxinduba; deste, segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 05º 40’37" S e 52º 49’49" Wgr., situado no Igarapé do Coqueiro; deste, segue a jusante pelo referido igarapé até a sua foz no Rio Xingu, no ponto 6, de c.g.a. 05º 36’54" S e 52º 42’32" Wgr.; deste, segue a montante, pela margem esquerda do Rio Xingu, até o ponto 7, de c.g.a. 06º 01’13" S e 52º 36’58" Wgr., situado na desembocadura do Igarapé São Francisco; deste, segue a montante, pela margem esquerda do Igarapé São Francisco, até sua cabeceira no ponto 8, de c.g.a. 06º 08’14" S e 52º 48’22" Wgr.; deste, segue em linha reta até o ponto 9, de c.g.a. 06º 08’01" S e 52º 50’54" Wgr., situado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Igarapé São Luís; daí, segue a jusante pelo referido afluente até sua confluência com o Igarapé São Luís, no ponto 10, de c.g.a. 06º 05’49" S e 53º 01’07" Wgr.; deste, segue a jusante pelo Igarapé São Luís até sua confluência com o Igarapé do Pontal, no ponto 11, de c.g.a. 06º 04’44" S e 53º 03’10" Wgr.; deste, segue a montante, pela margem direita do Igarapé do Pontal até o ponto 12, de c.g.a. 06º 05’06" S e 53º 05’46" Wgr., situado na desembocadura do Igarapé Castanhal; deste, segue a montante, pela margem esquerda do Igarapé Castanhal, até o ponto 13, de c.g.a. 06º 02’21" S e 53º 10’45" Wgr., situado na foz de um afluente sem denominação; deste, segue a montante, pela margem esquerda do referido afluente, até sua nascente no ponto 14, de c.g.a. 05º 58’14" S e 53º 15’44" Wgr.; deste, segue em linha reta até o ponto 15, de c.g.a. 05º 56’46" S e 53º 16’58" Wgr., situado na confluência do Igarapé do Garrancho com um igarapé sem denominação; deste, segue a jusante, pela margem direita do Igarapé do Garrancho, até o ponto 16, de c.g.a. 05º 52’33" S e 53º 16’22" Wgr.; deste, segue em linha reta até o ponto 17, de c.g.a. 05º 48’24" S e 53º 15’42" Wgr., situado na nascente de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Pardo; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente, até a sua foz no Rio Pardo, no ponto 18, de c.g.a. 05º 40’50" S e 53º 26’33" Wgr.; deste, segue a jusante, pela margem direita do Rio do Pardo, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro, perfazendo uma área aproximada de quatrocentos e quarenta e cinco mil e trezentos e noventa e dois hectares.


Conteudo atualizado em 29/03/2024