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Artigo 6
1962, os imóveis rurais de legitimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites da Estação Ecológica da Terra do Meio.
§ 1º O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Estação Ecológica da Terra do Meio.
Conteudo atualizado em 18/06/2021