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Artigo 2
Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Ministério da Justiça; e
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º É facultado ao Tribunal Superior Eleitoral a indicação de um representante para integrar o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação do titular dos órgãos representados.
Conteudo atualizado em 28/03/2024