MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de2.2.2005 - Decreto de2.2.2005 Publicado no DOU de 3.2.2005 Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco-CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à linha de transmissão interligando a Subestação Milagres à Subestação Tauá, bem assim concessão para im




DECRETO DE 2 DE FEVEREIRO DE 2005.

Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à linha de transmissão interligando a Subestação Milagres à Subestação Tauá, bem assim concessão para implantação da Subestação Tauá, localizadas no Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo nº 48500.001318/04-73,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, mediante construção, operação e manutenção e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos seguintes empreendimentos:

I - Linha de Transmissão Milagres - Tauá - 230 kV, circuito simples, com extensão aproximada de 200 km, com origem na Subestação Milagres e término na Subestação Tauá, ambas no Estado do Ceará;

II - Subestação Tauá, com unidade transformadora de 230/69 kV, 100 MVA, localizada no Município de Tauá, no Estado do Ceará.

Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1º O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2º A requerimento da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 3º Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.2.2005


Conteudo atualizado em 28/03/2024