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Artigo 2
I - Ministério da Defesa, que o presidirá;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério do Meio Ambiente;
VI - Ministério da Integração Nacional;
VII - Ministério do Esporte;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
IX - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Os membros do Comitê serão indicados pelo titular do órgão representado e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 2º Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º O Comitê deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
Conteudo atualizado em 19/04/2024