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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 21.11.2012 - Decreto de 21.11.2012 Publicado no DOU de 22.11.2012 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais sob domínio válido, abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo Agreste, situado no Município de Seabra, Estado da Bahia, e dá outras providências.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais sob domínio válido, abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo Agreste, situado no Município de Seabra, Estado da Bahia, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 216, § 1º , da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º , caput, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos do art. 5º , caput, inciso XXIV , este art. 216, § 1º , da Constituição , combinado com o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis rurais sob domínio privado válido abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo “Agreste”, situado no Município de Seabra, Estado da Bahia, com área de dois mil, trezentos e quarenta hectares, cinquenta e cinco ares e trinta e seis centiares, compreendido no seguinte perímetro: inicia-se no ponto P 0001, situado no limite com Comunidade Alagadiço, definido pela coordenada geográfica de Latitude 12º 30'30,27890" sul e longitude 41º 53'22,89725" oeste, Datum SAD-69, e de coordenadas N= 8.615.504,97 m e E= 185.909,76 m; deste, segue com distância de 923,44 m e azimute plano de 93º 54'37" ao ponto P 0002, confrontando neste trecho com Comunidade Alagadiço, de coordenadas N= 8.615.442,00 m e E=186.831,06 m; deste, segue com distância de 1.200,48 m e azimute plano de 89º 16'56" ao ponto P 0003, confrontando neste trecho com Comunidade Serra das Bateias, de coordenadas N= 8.615.457,04 m e E= 188.031,45 m; deste, segue com distância de 3.861,43 m e azimute plano de 155º 03'19" ao ponto P 0004, confrontando neste trecho com Comunidade Quilombola Vão das Palmeiras, de coordenadas N= 8.611.955,82 m e E= 189.659,98 m; deste, segue com distância de 890,00 m e azimute plano de 224º 38'53" ao ponto P 0005, confrontando neste trecho com Território Quilombola Capão das Gamelas, de coordenadas N= 8.611.322,65 m e E= 189.034,54 m; deste, segue com distância de 1.550,50 m e azimute plano de 193º 13'14" ao ponto P 0006, de coordenadas N= 8.609.813,25 m e E= 188.679,94 m; deste, segue com distância de 2.111,58 m e azimute plano de 238º 58'02" ao ponto P 0007, confrontando neste trecho com Faixa de Domínio da BA 148, de coordenadas N= 8.608.724,66 m e E= 186.870,59 m; deste, segue com distância de 2.910,33 m e azimute plano de 332º 43'37" ao ponto P 0008, de coordenadas N= 8.611.311,45 m e E= 185.536,98 m; deste, segue com distância de 12,34 m e azimute plano de 325º 58'44" ao ponto P 0009, de coordenadas N= 8.611.321,68 m e E= 185.530,08 m; deste, segue com distância de 1.632,22 m e azimute plano de 332º 40'39" ao ponto P 0010, de coordenadas N= 8.612.771,81 m e E= 184.780,89 m; deste, segue com distância de 9,33 m e azimute plano de 329º 06'55" ao ponto P 0011, de coordenadas N= 8.612.779,82 m e E= 184.776,10 m Leste; deste, segue com distância de 2.101,24 m e azimute plano de 332º 41'55" ao ponto P 0012, de coordenadas N= 8.614.646,99 m e E= 183.812,32 m; deste, segue com distância de 12,96 m e azimute plano de 357º 41'16" ao ponto P 0013, confrontando neste trecho com Comunidade Duas Barras, de coordenadas N= 8.614.659,94 m e E= 183.811,80 m; deste, segue com distância de 349,14 m e azimute plano de 84º 21'07" ao ponto P 0014, de coordenadas N= 8.614.694,30 m e E= 184.159,24 m; deste, segue com distância de 359,75 m e azimute plano de 99º 30'22" ao ponto P 0015, de coordenadas N= 8.614.634,89 m e E= 184.514,05 m; deste, segue com distância de 15,11 m e azimute plano de 106º 46'33" ao ponto P 0016, de coordenadas N= 8.614.630,53 m e E= 184.528,51 m; deste, segue com distância de 31,36 m e azimute plano de 116º 20'47" ao ponto P 0017, de coordenadas N= 8.614.616,61 m e E= 184.556,61 m; deste, segue com distância de 774,45 m e azimute plano de 359º 46'11" ao ponto P 0018, confrontando neste trecho com Comunidade Alagadiço, de coordenadas N= 8.615.391,06 m e E= 184.553,50 m; deste, segue com distância de 1.361,04 m e azimute plano de 85º 11'56" ao ponto P 0001 (Processo INCRA/SR-05//Nº 54160.004667/2008-33).

Parágrafo único. As coordenadas planas descritas no caput estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51º WGr.

Art. Excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, este Decreto não outorga a particulares efeitos indenizatórios em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de discriminação ou arrecadação, às áreas:

I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos.

Art. Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei n º 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no art. 15 do Decreto-Lei n º 3.365, de 1941 , atestada a legitimidade dominial de imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1º .

§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º , e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio da Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n º 3.365, de 1941 .

Art. A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas

E texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2012


Conteudo atualizado em 23/04/2024