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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 21.11.2012 - Decreto de 21.11.2012 Publicado no DOU de 22.11.2012 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis sob domínio privado válido abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo Olho D’Água do Basílio, situado no Município de Seabra, Estado da Bahia, e dá o




DECRETO DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis sob domínio privado válido abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo Olho D’Água do Basílio, situado no Município de Seabra, Estado da Bahia, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, caput, inciso IV, e 216, § 1º , da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos do inciso XXIV do caput do art. 5º e do § 1 º do art. 216, da Constituição , e do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio privado válido abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo Olho D’Água do Basílio, com área de quatro mil, oitocentos e vinte e cinco hectares, oitenta e seis ares e vinte e três centiares, situado no Município de Seabra, Estado da Bahia, com o seguinte perímetro: partindo do marco P 0001, situado no limite com Comunidade Quilombola Baixão Velho, definido pela coordenada geográfica de Latitude 12º 34'47,33872" sul e Longitude 41º 56'32,73647" oeste, Datum SAD-69 e pela coordenada plana UTM 8.607.535,96m norte e 180.261,73m leste, referido ao meridiano central 39º WGr, confrontando neste trecho com Comunidade Quilombola Baixão Velho, seguindo com distância de 3.921,51m e azimute plano de 107º 59'36", chega-se ao marco P 0002; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Quilombola Baixão Velho, coordenada plana UTM 8.606.324,59m norte e 183.991,45m leste, seguindo com distância de 3.118,03m e azimute plano de 158º 11'23", chega-se ao marco P 0003; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Quilombola Baixão Velho, coordenada plana UTM 8.603.429,75m norte e 185.149,90m leste, seguindo com distância de 11,39m e azimute plano de 179º 01'16", chega-se ao marco P 0004; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Lagoa do Baixão, coordenada plana UTM 8.603.418,36m norte e 185.150,09m leste, seguindo com distância de 1.122,73m e azimute plano de 207º 23'45", chega-se ao marco P 0005; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Sohen, coordenada plana UTM 8.602.421,55m norte e 184.633,48m leste, seguindo com distância de 16,21m e azimute plano de 248º 29'57", chega-se ao marco P 0006; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Sohen, coordenada plana UTM 8.602.415,60m norte e 184.618,40m leste, seguindo com distância de 787,84m e azimute plano de 250º 04'19", chega-se ao marco P 0007; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Sohen, coordenada plana UTM 8.602.147,08m norte e 183.877,73m leste, seguindo com distância de 2.476,64m e azimute plano de 171º 56'21", chega-se ao marco P 0008; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Capão de Abílio, coordenada plana UTM 8.599.694,90m norte e 184.225,02m leste, seguindo com distância de 1.228,29m e azimute plano de 237º 41'19", chega-se ao marco P 0009; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Capão de Abílio, coordenada plana UTM 8.599.038,36m norte e 183.186,93m leste, seguindo com distância de 7,96m e azimute plano de 245º 53'33", chega-se ao marco P 0010; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Capão de Abílio, coordenada plana UTM 8.599.035,10m norte e 183.179,66m leste, seguindo com distância de 1.721,77m e azimute plano de 242º 13'15", chega-se ao marco P 0011; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Carrapicho, coordenada plana UTM 8.598.232,65m norte e 181.656,32m leste, seguindo com distância de 5.929,20m e azimute plano de 324º 45'23", chega-se ao marco P 0012; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Capão de Plácido, coordenada plana UTM 8.603.075,06m norte e 178.234,86m leste, seguindo com distância de 2.613,19m e azimute plano de 319º 58'32", chega-se ao marco P 0013; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Capão de Plácido, coordenada plana UTM 8.605.076,16m norte e 176.554,27m leste, seguindo com distância de 10,62m e azimute plano de 353º 11'48", chega-se ao marco P 0014; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Capão de Plácido, coordenada plana UTM 8.605.086,70m norte e 176.553,02m leste, seguindo com distância de 1.671,71m e azimute plano de 8º 23'55", chega-se ao marco P 0015; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Macamba, coordenada plana UTM 8.606.740,49m norte e 176.797,19m leste, seguindo com distância de 3.545,32m e azimute plano de 77º 03'16", chega-se ao marco P 0016; deste, confrontando neste trecho com Comunidade Quilombola Baixão Velho, coordenada plana UTM 8.607.534,73m norte e 180.252,39m leste, seguindo com distância de 9,42m e azimute plano de 82º 30'07", chega-se ao marco P 0001, ponto inicial da descrição deste perímetro (Processo INCRA/SR-05//Nº 54160.003498/2008-14).

Art. Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:

I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos.

Art. Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei n º 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto- Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial de imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1º .

§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º , e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio da Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n º 3.365, de 1941 .

Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.

Art. 5º Este Decreto não interfere nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural em blocos já licitados, bem como nas atividades minerárias nas fases de pesquisa, extração e beneficiamento mineral, assegurando-se à comunidade quilombola:

I - a preservação de seus valores históricos e culturais;

II - os direitos previstos em lei ao superficiário; e

III - a salubridade, segurança e integridade física, nos termos da lei.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2012


Conteudo atualizado em 28/03/2024